Decisão TJSC

Processo: 5005442-04.2022.8.24.0079

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM SEM COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que rejeitou os embargos à execução. O embargante sustenta que: (i) é injusta a atribuição do ônus probatório quanto à agiotagem; (ii) o falecimento do emitente 13 dias após a emissão dos cheques impossibilitaria a elucidação da causa debendi; (iii) caberia ao embargado demonstrar a relação jurídica originária; (iv) inexiste comprovação de que o débito originou-se da venda de combustível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) compete ao embargante/devedor ou ao embargado/credor o ônus de comprovar a origem lícita ou ilícita dos cheques executados; e (ii) o falecimento do emitente poucos dias após a emissão das cártulas au...

(TJSC; Processo nº 5005442-04.2022.8.24.0079; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6945784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005442-04.2022.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira.    Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:    Trata-se de Embargos à Execução ajuizada pelo espólio de L. B. G. em face de Combustíveis Scariot III LTDA. Aduziu, preliminarmente, a incompetência territorial. No mérito, defendeu que não foi comprovada a relação comercial alegada pela parte exequente, bem como que os cheques são frutos de agiotagem. Ao final, pugnou pela extinção da ação executiva. A embargada, em resposta, refutou as teses defensivas apresentadas (evento 10). Em evento 16 foi afastada a preliminar de incompetência, bem como determinada a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir. Designada audiência de instrução (evento 25), foi colhido o depoimento pessoal do representante da parte embargada (evento 87). Alegações finais nos eventos 98 e 100. Os autos vieram, então, conclusos para sentença.  Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:  Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por espólio de L. B. G. em face de Combustíveis Scariot III LTDA. Diante da sucumbência total da parte embargante, condeno-a ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, tratando-se de demanda simples e repetitiva (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil). Na sequência, o embargante opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para "manter ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça". Por fim, o embargante insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que: a) é injusto e incorreto atribuir ao embargante o ônus de comprovar a prática de agiotagem pelo embargado; b) o emitente das cártulas faleceu 13 dias após as emissões, de modo que a "busca pela verdade real em virtude da discussão da causa debendi resta embaraçada"; c) diante desta situação peculiar, cabia ao embargado comprovar a relação jurídica subjacente, mas nada trouxe; d) não há prova de que o débito tem origem na compra de combustível; e) o apelado afirmou que as vendas de combustível são registradas no Livro de Movimentação sobre Combustível, mas não apresentou o documento. Ao final, pleiteou a reforma da sentença a fim de que sejam acolhidos os embargos à execução, com a consequente declaração de inexigibilidade dos cheques. Houve contrarrazões. VOTO 1. A controvérsia cinge-se à verificação de quem detém o encargo probatório quando se alega agiotagem como matéria de defesa em execução fundada em cheque, especialmente diante do falecimento do emitente poucos dias após a emissão das cártulas. O cheque constitui ordem de pagamento à vista, dotado dos atributos essenciais dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 7.357/85. Tais características conferem ao portador legitimidade para exigir o crédito pela simples apresentação da cártula regularmente constituída, dispensando-o de demonstrar a relação causal subjacente. O princípio da autonomia revela-se especialmente relevante, pois desvincula o título da relação originária, ou seja, significa que cada obrigação cambiária independe das demais e do negócio que motivou a criação do título. Decorre daí que o credor não se obriga a demonstrar o negócio jurídico que deu origem ao título. Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade excepcional de discussão da causa debendi quando os títulos não circularam - como no caso presente -, tal abertura não dispensa o devedor de apresentar elementos probatórios concretos que justifiquem o afastamento da presunção de validade da cártula. A alegação de agiotagem constitui imputação grave, que demanda demonstração objetiva, não bastando a mera alegação. No presente caso, o apelante limitou-se a sustentar genericamente a prática de agiotagem, sem carrear qualquer elemento probatório que pudesse corroborar tal assertiva. Não apresentou recibos, registros bancários, contratos, declarações ou qualquer outro documento capaz de indicar a ocorrência do ilícito alegado. Ademais, designada audiência de instrução, a prova testemunhal também não corroborou a tese do apelante.  Não se despreza que o emitente dos cheques faleceu poucos dias após a emissão das cártulas, dificultando eventual elucidação completa dos fatos; no entanto, ainda assim, cabia ao embargante a produção de prova mínima de que houve a prática de agiotagem, afinal, como já exposto, não se exige do credor a demonstração da origem da obrigação cambiária quando esta se encontra revestida dos atributos formais de exigibilidade. Assim, o argumento de que o falecimento do emitente obstaculizaria a produção probatória não altera esse panorama. Ainda que se reconheça a dificuldade adicional imposta por tal circunstância, essa particularidade não transfere automaticamente ao credor o dever de comprovar a licitude da operação. A distribuição do ônus da prova rege-se pelo art. 373, II, do CPC, cabendo ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso, inexistem elementos concretos, ainda que iniciais, que indiquem a verossimilhança da alegação de ilicitude.  Observe-se que o apelante sequer especificou qual seria o valor do suposto empréstimo, quais os juros cobrados ou de que forma os valores constantes nos cheques representariam cobrança abusiva. Limitou-se a afirmação genérica, desacompanhada de qualquer parâmetro objetivo que permitisse avaliar a alegada ilegalidade. Durante a instrução processual, o representante da embargada declarou que os cheques originaram-se de fornecimento de combustível ao longo do tempo, com acúmulo de débito e posterior acerto mediante emissão dos títulos. Afirmou que emitia notas fiscais, as quais eram entregues ao cliente, e que as vendas constavam do Livro de Movimentação de Combustível (LMC). O apelante questiona a ausência de apresentação das notas fiscais e do LMC. Todavia, a ausência dessa documentação, por si só, não comprova a prática de agiotagem. Neste ponto, a falta de documentação fiscal pode ensejar implicações tributárias ou administrativas, mas não inverte o ônus de provar que os títulos decorreram de empréstimo usurário. Ainda, importante registrar que operações de mútuo entre particulares não são vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, presumindo-se a boa-fé nas relações. Ademais, o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025 - sem grifo no original). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos da ação de Monitória n. 0300099-62.2015.8.24.0086, julgou procedente em parte os pedidos e condenou a parte demandada ao pagamento dos cheques lançados na inicial, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir das datas de emissão e de juros de mora (1% ao mês) a partir das datas de apresentação. A parte demandada foi condenada ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) a nulidade do processo por falta de andamento adequado pelo autor e limitação do direito de defesa devido ao julgamento antecipado da causa; e (ii) a prática de agiotagem e a transferência da responsabilidade de provar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Princípio da dialeticidade recursal: O recurso não pode ser conhecido em relação às teses de nulidade, pois não enfrentou os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os pedidos da inicial, sem apresentar razões específicas para a reforma da decisão. 4. Cerceamento de defesa: O julgamento antecipado da lide foi adequado, pois os elementos dos autos eram suficientes para a deliberação judicial, inexistindo prejuízo para a ampla defesa das partes. Não foram apresentados indícios mínimos de agiotagem que justificassem a inversão do ônus da prova. 5. Causa debendi: O cheque é dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo ao devedor demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do credor. A alegação de agiotagem não foi comprovada, não havendo elementos suficientes para desconstituir o título. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e não provido.  Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 1º, III e IV; CPC, arts. 1.010, II e III, 355, 370, 373, II, 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.  (TJSC, Apelação n. 0300099-62.2015.8.24.0086, do , rel. Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025 - sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, E POR OUTRO LADO, CONSTITUI O SALDO DEVEDOR EM TÍTULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.   AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, AO ARGUMENTO DE QUE SE FAZIA NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO DO FEITO, A FIM DE COMPROVAR A SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INACOLHIMENTO. ALÉM DA PRETENSÃO EM VOGA DEMANDAR PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL, INEXISTE NOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR A ATIVIDADE ILÍCITA PRATICADA PELA ADVERSA. ÔNUS QUE INCUMBIA A RECORRENTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. OUTROSSIM, IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE PROVA QUE É INSUFICIENTE PARA COLOCAR DÚVIDA QUANTO À EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.    HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0300742-50.2018.8.24.0042, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2022 - sem grifo no original). Diante do exposto, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 2. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005442-04.2022.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM SEM COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que rejeitou os embargos à execução. O embargante sustenta que: (i) é injusta a atribuição do ônus probatório quanto à agiotagem; (ii) o falecimento do emitente 13 dias após a emissão dos cheques impossibilitaria a elucidação da causa debendi; (iii) caberia ao embargado demonstrar a relação jurídica originária; (iv) inexiste comprovação de que o débito originou-se da venda de combustível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) compete ao embargante/devedor ou ao embargado/credor o ônus de comprovar a origem lícita ou ilícita dos cheques executados; e (ii) o falecimento do emitente poucos dias após a emissão das cártulas autoriza a inversão do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cheque é título de crédito dotado de autonomia, literalidade e cartularidade, conferindo ao portador legitimidade para exigir o crédito pela simples apresentação da cártula regularmente constituída. 4. Compete ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. Alegação de agiotagem exige elementos probatórios concretos, não bastando afirmação genérica. Art. 373, II, do CPC. No caso, embargante não apresentou recibos, contratos, testemunhas ou qualquer outro elemento que corroborasse a alegação de agiotagem, tampouco especificou valor do suposto empréstimo ou juros cobrados. 5. O falecimento do emitente poucos dias após a emissão das cártulas constitui circunstância peculiar que dificulta a elucidação dos fatos. Todavia, essa particularidade não transfere ao credor o dever de comprovar a licitude da operação. 6. A ausência de apresentação de notas fiscais e do Livro de Movimentação de Combustível pode ensejar implicações tributárias ou administrativas, mas não inverte o ônus de provar que os títulos decorreram de empréstimo usurário.  IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 2% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/85, art. 13; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; TJSC, Apelação Cível n. 0030352-32.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2019; TJSC, Apelação n. 5000723-22.2024.8.24.0042, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025; TJSC, Apelação n. 0300742-50.2018.8.24.0042, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 27-10-22; TJSC, Apelação n. 0300099-62.2015.8.24.0086, rel. Des. Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945785v4 e do código CRC b9d3af74. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:34     5005442-04.2022.8.24.0079 6945785 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5005442-04.2022.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 112 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas